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21 DE JULHO DE 2015 483____________________________________________________________________________________________________

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança

territorialmente competentes.

Artigo 19.º

Publicidade

A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de

fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos

termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou regional e

edital afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias territorialmente

abrangidas.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

Artigo 20.º

Licenciamento

1- É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o

exercício da atividade de guarda-noturno.

2- A licença a que se refere o número anterior é emitida pelo presidente da câmara

municipal a que pertence a área para a qual foi requerida.

3- A licença para o exercício da atividade de guarda-noturnoé pessoal e intransmissível.