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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 484___________________________________________________________________________________________________

4- A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa

determinada área faz cessar a anterior.

5- A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal respetiva, de acordo com

a presente lei.

6- O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa

ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 21.º

Procedimento

1- Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação

de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção

dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2- O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri

designado nos termos do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na presente lei,

compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das

candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da

homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3- A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e

publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.

4- O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de

igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.