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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 490___________________________________________________________________________________________________

5- Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança,

mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

Artigo 26.º

Preferências em situação de igualdade

Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a

aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de

vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-

noturno.

Artigo 27.º

Júri

1- A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-

noturno cabe ao júri composto por:

a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.