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21 DE JULHO DE 2015 495____________________________________________________________________________________________________

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança

previsto na alínea d) do artigo 8.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à

integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não

autorizados;

2- São graves as seguintes contraordenações:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não

aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo

8.º;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das

condições previstas em regulamento;

3- São contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 8.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos

na presente lei ou fixados em regulamento, quando não constituam

contraordenações graves ou muito graves.

4- As contraordenações previstas nos números anterioressão punidas com as seguintes

coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.