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II SÉRIE-A — NÚMERO 174 498___________________________________________________________________________________________________

2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto

na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara

municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - As denúncias particularesrelativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas

no mais curto prazo de tempo à câmara municipalquando apresentadas junto de entidade

diversa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Delegação e subdelegação de competências

1- As competências atribuídaspela presente leià câmara municipal podem ser delegadas

no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2- As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser

delegadas nos vereadores.

Artigo 41.º

Guardas-noturnos em atividade

1- A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já

existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2- O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são

submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua

entrada em vigor.