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21 DE JULHO DE 2015 491____________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Formação

1- O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas forças de

segurança.

2- O curso referido no número anterior é custeado pelointeressado.

3- As forças de segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso

de atualização com periocidade anual.

4- Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações

quinquenais ministradas pelas forças de segurança.

5- O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais

características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Licença e cartão de identificação

1- A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das

respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na

presente lei.

2- No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal

emite o cartão de identificação do guarda-noturno.

3- O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o

exercício da respetiva atividade.