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21 DE JULHO DE 2015 497____________________________________________________________________________________________________

Artigo 37.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas

e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei

compete às câmaras municipais.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para

omunicípio e 20 % para a força ou serviçode segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 38.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela câmara

municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com

fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão

do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 39.º

Entidades com competência de fiscalização

1- A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais e às

forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras

autoridades.