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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 64________________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo

ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no

prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;

b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos

Despachantes Oficiais;

c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;

d) Prestar contas do mandato exercido.

2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos

da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos

Despachantes Oficiais.