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31 DE JULHO DE 2015 63________________________________________________________________________________________________________

Artigo 106.º

Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados

membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é

exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 107.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as

necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do

Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as

associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.