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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 58________________________________________________________________________________________________________

a) «Despachante Oficial»;

b) «Despachante Oficial, Unipessoal»;

c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º

Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das

alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem

como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o

regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que

estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO IX

Normas do mercado interno

Artigo 101.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a

sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.