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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 56________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VIII

Sociedades

Artigo 94.º

Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o

exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação

aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício

de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o

regime de incompatibilidades e impedimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de

despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada

aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º

Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de

despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra

forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de

sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e

nominativas.

3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades

profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a

maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.