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31 DE JULHO DE 2015 51________________________________________________________________________________________________________

b) As de multa, em quatro anos;

c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da

atividade profissional, em cinco anos.

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao

apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu

regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que

for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer

fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao

conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou

determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com

o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º

Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e

as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares

infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.