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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 48________________________________________________________________________________________________________

7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da

suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º

Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa

com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido

todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se

por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente

aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.