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31 DE JULHO DE 2015 45________________________________________________________________________________________________________

5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar,

devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de

cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, for designado dia para

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via

eletrónica, do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando

existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho

deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar

dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime

jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam

sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua

iniciativa ou mediante participação, designadamente:

a) De outro órgão da Ordem;

b) De membros da Ordem;

c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Do Ministério Público;