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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 50________________________________________________________________________________________________________

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de

livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de

interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma

infração é cometida várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a

contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho

deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que

exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse

cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade

Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário

da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º

Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a

gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e

as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;