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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 46________________________________________________________________________________________________________

e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos

participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da

prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração

disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e

as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à

Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos

relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou

participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos

suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato,

os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao

membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a

tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do

conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por

deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.