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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 44________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Ação disciplinar

Artigo 70.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais

e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente

atenuada.

Artigo 71.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho

deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que,

nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar

da Ordem.

3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade

disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes

de relações de trabalho.