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31 DE JULHO DE 2015 47________________________________________________________________________________________________________

Artigo 75.º

Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo

disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste

caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou

da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a

contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de

três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.

3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem

no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no

prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão

da Ordem.

5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de

pronúncia em processo criminal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por

motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior,

não pode ultrapassar o prazo de dois anos.