O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 52________________________________________________________________________________________________________

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de

receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º

Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja

para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do

despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados

da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as

razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o

total delas exceder 10.

Artigo 86.º

Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam

determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam,

nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção

concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.