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31 DE JULHO DE 2015 49________________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a €

200 000, no caso de pessoas coletivas;

d) Suspensão até 10 anos;

e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no

exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de

reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo,

às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência

grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações

profissionais;

b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração

disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do

despachante oficial;

c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que

constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é

muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja

gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes,

e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.