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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 54________________________________________________________________________________________________________

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera

no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem

realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os

membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º

Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da

respetiva notificação ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do

arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato

àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição,

ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de

suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da

inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as

autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o

cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de

representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.