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31 DE JULHO DE 2015 55________________________________________________________________________________________________________

Artigo 92.º

Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com

fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido

daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios

de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos

membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º

Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante

requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a

sanção de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,

utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.