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31 DE JULHO DE 2015 53________________________________________________________________________________________________________

Artigo 87.º

Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e

assinada a respetiva decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta

registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente,

nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º

Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja

concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário

proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o

prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante

considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.