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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 60________________________________________________________________________________________________________

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na

qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de

origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a

sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre

prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa,

por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio.

4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços

no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à

deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das

qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não

pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem

domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou

convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.

6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para

efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de

exame de avaliação para o exercício da profissão.