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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 62________________________________________________________________________________________________________

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e

notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de

qualquer entidade administrativa nacional pode o despachante oficial ou a Sociedade

Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela

indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua

obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de

atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de

21 de junho.

Artigo 104.º

Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura

em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através

do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo

51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º

Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no

n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.