O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2015 59________________________________________________________________________________________________________

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e

que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de

organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação

do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em

causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir

com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício

noutro Estado membro.

Artigo 102.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à

atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem

exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes

oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.