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31 DE JULHO DE 2015 61________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO X

Informação e cooperação

Artigo 103.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a

Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras

organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão

único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais

do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for

possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da

informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado

especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da

Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a

transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo

correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números

anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.