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31 DE JULHO DE 2015 43________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º

Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização na Ordem é

incompatível entre si.

2 - O exercício do cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício

de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e

com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de

interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e

Aduaneira.

3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia

representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções

dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que,

fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º

Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que:

a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos;

b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a

multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.