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31 DE JULHO DE 2015 41________________________________________________________________________________________________________

Artigo 65.º

Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que:

a) Beneficiem do regime de isenção de quotas;

b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso

prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem,

bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial:

a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou

indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às

mercadorias e respetivos meios de transporte;

b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira,

incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros,

declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios

de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos

especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de

requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados,

económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.