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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 36________________________________________________________________________________________________________

Artigo 58.º

Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o

conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.

2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas,

emitir relatório sobre as mesmas.

3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente

realizados, bem como os respetivos desvios.

4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e

apreciados no relatório do conselho fiscal.

5 - As contas devem conter, em anexo:

a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações;

b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º

Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis

para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias

relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.

2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para

consulta por qualquer membro na sede da Ordem.