O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177 34________________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente:

a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio;

b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;

c) A taxa de emissão de cédulas profissionais;

d) As quotas dos membros;

e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem;

f) A venda das vinhetas de controlo e garantia;

g) As taxas correspondentes a serviços prestados;

h) As taxas devidas por cursos e ações de formação;

i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;

j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu

favor;

k) Os rendimentos do respetivo património;

l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e

serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu

conjunto.

2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do

bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.