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31 DE JULHO DE 2015 29________________________________________________________________________________________________________

2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas

as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e

desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.

4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações

emanadas dos órgãos competentes da Ordem.

5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia

prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.

6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as

contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.

7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que

legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido

da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.

8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao

Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que

constituam crime público.

9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para

titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais,

internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo

o conteúdo da sua atividade.

Artigo 45.º

Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo

despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.

2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência

de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.