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31 DE JULHO DE 2015 25________________________________________________________________________________________________________

5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais

legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação

necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º

Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo

conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.

2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para

fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha

tomado conhecimento no exercício das mesmas.

3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1,

quando:

a) A lei o imponha;

b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o

despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico;

c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses

legítimos do próprio despachante oficial, mediante prévia autorização do

conselho deontológico.

4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral,

qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las

adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha

conhecimento.