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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 20________________________________________________________________________________________________________

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem;

b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem;

c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem;

d) Aprovar o respetivo regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo,

pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VII

Eleições

Artigo 31.º

Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal,

direto, secreto e periódico.

2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para

acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a

comissão eleitoral.