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31 DE JULHO DE 2015 19________________________________________________________________________________________________________

i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem;

j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício

das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo

restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º

Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne

com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em

cada trimestre.

2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria

simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros

as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos

da Ordem.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto:

a) Pelo presidente;

b) Pelo vogal;

c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.