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31 DE JULHO DE 2015 21________________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da

assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que

subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.

2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto,

segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com

o mesmo formato.

3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a

indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de

aceitação.

4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia

representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um

suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em

caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

Artigo 33.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio

eletrónico.

2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da

assembleia representativa.

3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia

representativa e por um membro do conselho deontológico.

4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em

branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa,

com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma

decorrer através de correio registado.