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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 26________________________________________________________________________________________________________

Artigo 41.º

Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional,

de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres

deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e

digna, a seguinte publicidade:

a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;

b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da

Ordem;

c) As moradas profissionais;

d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de

comunicação de que disponha;

e) O horário de funcionamento;

f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente

Estatuto;

g) Os títulos académicos;

h) Os cargos exercidos na Ordem;

i) As certificações;

j) O logótipo ou outro sinal distintivo;

k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita:

a) A menção à qualidade do escritório e serviço;

b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da

profissão, quer a título individual quer a título societário.