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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 28________________________________________________________________________________________________________

Artigo 43.º

Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança,

independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do

estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público

associado ao exercício da atividade.

2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou

implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na

legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por

qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.

3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir,

sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.

4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as

disposições respeitantes ao contrato de mandato.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a

apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente,

devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de

mandato.

6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao

despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de

retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º

Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins

legais e estatutários e na dignificação da atividade.