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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 30________________________________________________________________________________________________________

3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta

dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato

recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à

entrega da provisão solicitada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações

previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode

estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um

determinado período de tempo.

5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos

serviços que presta.

6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como

ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência

desleal.

Artigo 46.º

Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou

na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo

70.º.

Artigo 47.º

Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos

no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e

colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo

102.º.