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31 DE JULHO DE 2015 35________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Orçamento e contas

Artigo 56.º

Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil

e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do

setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo

projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano

seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.

2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou

subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as

receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do

projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.

4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em

anexo, os seguintes documentos:

a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas

variações em relação a anos anteriores;

b) Regulamento anual de execução financeira;

c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos

suplementares que julgue convenientes ou necessários.