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31 DE JULHO DE 2015 37________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VI

Despachantes oficiais

SECÇÃO I

Inscrição na Ordem

Artigo 60.º

Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.

2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou

Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio

Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior

estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau

de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;

b) Frequentem estágio de formação, com a duração de seis meses, e sejam

aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º

Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os

candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida

para o respetivo exercício profissional.

2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional

de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem,

considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude

aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.