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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 42________________________________________________________________________________________________________

b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer

forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada

pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos

números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de

atividade profissional.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no

interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas

singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III

Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º

Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por

depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de

garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde

que estejam em pleno exercício dos seus direitos.

3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo

despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.

4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do

despachante oficial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de

despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro

de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam

resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000.