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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 40________________________________________________________________________________________________________

g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio

profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto

profissional;

h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do

estatuto da sociedade de despachantes oficiais;

i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da

constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto

social atualizado, para efeitos de registo interno;

j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público,

quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam

crime público;

k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários;

l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a

legislação em vigor;

m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma

vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou

em qualquer outro documento que a acompanhe;

n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais

regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas

de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos

prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento

voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu

pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na

falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o

tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.