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31 DE JULHO DE 2015 31________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

Referendos internos

Artigo 48.º

Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos

internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a

submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º

Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho

deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.

2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do

conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.

3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de

«sim» ou «não».

4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º

Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito

vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno

gozo dos seus direitos.