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31 DE JULHO DE 2015 27________________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:

a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais

despachantes oficiais;

b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a

outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;

c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro

despachante oficial num processo em curso, deve:

a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto;

b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico;

c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este

sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo

substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao

conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.

4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um

relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a

informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.

5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus

honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.

6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-

se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho

deontológico.