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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 24________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Princípios fundamentais

Artigo 38.º

Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e

objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade

de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer

diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.

2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da

Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer

a sua independência e isenção.

Artigo 39.º

Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os

conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho

e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.

2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira

responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas

sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem

imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.

3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente,

designadamente contabilísticos.

4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não

possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.