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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 16________________________________________________________________________________________________________

3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes

podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o

que respeite ao exercício da sua profissão;

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao

cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos

aplicáveis;

c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e

submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer

do conselho fiscal;

d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para

aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal;

e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à

profissão;

f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho

diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a

proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal;

g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros;

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições

estatutárias;

i) Gerir o orçamento da Ordem;

j) Administrar o património da Ordem;

k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação de benefícios

sociais para os despachantes oficiais;