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31 DE JULHO DE 2015 15________________________________________________________________________________________________________

2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em

pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de

atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição

para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e

contratos, a nível nacional e internacional;

b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é

substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito

designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho diretivo é composto:

a) Pelo bastonário;

b) Por dois vice-presidentes;

c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um

tesoureiro.