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6 DE NOVEMBRO DE 2015 117_____________________________________________________________________________________________________________

Civil, nomeadamente no que toca ao regime das incapacidades, com vista a uma maior proteção dos idosos, ao regime supletivo de bens do casamento, à atualização do regime geral de incumprimento dos contratos e ao direito das coisas. Ainda no que toca aos idosos promoveremos a sua dignificação noutras áreas do direito, bem como a promoção de um trabalho interministerial que dê concretização à Estratégia de Proteção já aprovada. Promoveremos a revisão do Código das Sociedades Comerciais. Promoveremos a revisão do regime das contraordenações. Promoveremos a revisão sistémica dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem como a codificação de toda a legislação avulsa;

• Do reforço das garantias. (Aprofundaremos a revisão do regime de acesso ao Direito, garantindo o apoio a quem dele efetivamente precise, introduzindo mecanismos de mais efetiva fiscalização dos procedimentos por forma a evitar abusos). Promoveremos a revisão do regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente no que respeita ao reforço do direito à informação pelos cidadãos e empresas. Avançaremos com a revisão do regime de responsabilidade dos administradores de sociedades, bem como do regime das responsabilidades das auditoras, ROCs e TOCs. Promoveremos um regime de incompatibilidades dos auditores;

• Da prioridade à reabilitação e à reinserção social. Promoveremos a revisão e expansão do Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção e Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção – Justiça Juvenil. E a remodelação, beneficiação e ampliação dos Estabelecimentos Prisionais, bem como o desenvolvimento das casas de saída;

• Do reforço da formação para todos os operadores judiciários, promovendo a revitalização do Centro de Estudos Judiciários, o aprofundamento da especialização dos operadores judiciários, e as sinergias e a cooperação entre as diferentes profissões jurídicas num Tribunal, numa lógica de complementaridade ao serviço da prestação de justiça.

5.SOCIEDADE MAIS JUSTA, MAIS INCLUSIVA E MAIS

PARTICIPADA A diversidade e a paridade, para além de refletirem um desejável paradigma de progresso social, podem e devem ser consideradas como fator de progresso económico e de desenvolvimento sustentável. Os princípios da igualdade e da não discriminação constituem princípios constitucionais estruturantes de uma ordem jurídica de qualidade, sendo a promoção da igualdade entre homens e mulheres assumida como “tarefa fundamental do Estado” e desiderato primordial da ordem jurídica da União Europeia. Por outro lado, constitui também tarefa fundamental do Estado promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade real entre as pessoas. Neste quadro, propomo-nos aprofundar as condições de efetiva integração,

117 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL