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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 124_____________________________________________________________________________________________________________

• Monitorizar a aplicação prática da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com o objetivo de, por um lado, acompanhar o efeito das alterações introduzidas em matéria de autonomia, responsabilização e transparência e de, por outro lado, verificar o resultado das modificações feitas em sede de incompatibilidades e impedimentos, quer dos membros dos conselhos de administração, quer dos respetivos trabalhadores;

• Verificar a eficácia da tutela jurisdicional dos direitos dos particulares, acompanhando a atividade do recém-criado Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;

• Continuar o trabalho de alteração da arquitetura institucional e legislativa das entidades reguladoras, designadamente através da proposta de fusão da Autoridade Nacional de Comunicações com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo de outras que possam, entretanto, justificar-se;

• Estender a capacidade de intervenção das entidades reguladoras, sobretudo ao nível da ação preventiva e aplicação de medidas cautelares;

• Aprofundar a possibilidade de conferir poderes de mediação aos reguladores.

124 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL